Nesta segunda-feira, 3 de agosto, começa o prazo para pedido de registro de candidatura de chapas que pretendem concorrer às eleições deste ano. Os interessados deverão formalizar o pedido até o dia 21 de agosto, por meio do Sistema Eleitoral Nacional – SIEN. Para isso, basta acessar o Serviço de informação e Comunicação do CAU – SICCAU com o seu login e senha e acessar a aba Eleitoral. O pedido de candidatura está previsto nos artigos 46 ao 63 da Resolução CAU/BR n° 179/2019, cuja leitura é extremamente recomendada!
A votação será realizada no dia 15 de outubro, de 0h às 23h59 (horário de Brasília), por meio do SICCAU. Poderão votar os arquitetos(as) e urbanistas que integram o Colégio Eleitoral. Para saber mais sobre como se candidatar, acesse o Tutorial.
QUEM PODE SE CANDIDATAR
De acordo com o artigo 18 do Regulamento Eleitoral do CAU, as candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF deverão atender às seguintes condições de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo do pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral;
II – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação na qual esteja se candidatando, na forma do art. 82;
III – estar em pleno gozo dos direitos civis, conforme legislação vigente.
Os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo deverão atender às seguintes condições de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo
do pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral;
II – possuir vínculo docente com IES, no respectivo curso de Arquitetura e Urbanismo por ela ofertado, comprovando tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de experiência no ensino superior em Arquitetura e Urbanismo, corridos ou alternados;
III – estar em pleno gozo dos direitos civis, conforme legislação vigente.
É inelegível o candidato que:
I – integre ou tenha integrado a Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR ou quaisquer Comissões Estaduais no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados ou procuradores;
II – estiver no exercício de mandato subsequente de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF decorrente de recondução, e concorrer ao mesmo cargo para o qual foi reconduzido;
III – perder o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição, nos termos do art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010;
IV – possuir sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação;
V- tenha sido sancionado por infração ético-disciplinar no CAU/UF ou no CAU/BR, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
VI – estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato;
VII – tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
VIII – na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as tiver sido declaradas irregulares pelo Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
IX- tenha sido condenado por improbidade administrativa por órgão do Poder Judiciário ou tenha tido suas contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
X – incidir nas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pelas leis complementares nº 81, de 13 de abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), ou outra que vier a substituí-la;
XI – tenha renunciado sem justo motivo ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o ato da renúncia até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
XII – tendo sido eleito, ter desistido de assumir o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF sem justo motivo, desde o ato da desistência até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;
XIII – seja devedor de multa referente a processo eleitoral anterior do CAU.
Atenção:
– Para efeitos do inciso II, o cargo de suplente de conselheiro equipara-se ao de conselheiro titular.
– Para efeitos dos incisos XI e XII, são justos motivos a invalidez, morte de pessoa da família, tratamento de saúde, doença de pessoa da família, alteração da Unidade da Federação de domicílio, posse em cargo público, mudança de emprego e detenção, devidamente comprovados.
– A alternância entre o exercício de mandatos de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF não configura recondução.
– Incorre na causa de inelegibilidade do inciso II o candidato que, na gestão imediatamente anterior àquela para a qual se realiza as eleições, tenha exercido, ainda que renunciado, mandato subsequente de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF decorrente de recondução, e concorra ao mesmo cargo para o qual foi reconduzido.