Já está disponível, no Portal da Transparência do CAU/BR, o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. A Resolução N° 179 foi aprovada na 90ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR, realizada no dia 23 de maio de 2019. O documento foi também foi publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de agosto de 2019.
“De uma forma geral, o Regulamento guarda semelhança com as regras das eleições gerais do Brasil”, diz o coordenador da Comissão Eleitoral Nacional, conselheiro federal José Gerardo da Fonseca (PI): “Além de tomar o cuidado de seguir os preceitos legais sobre o tema, a Comissão também balizou seus trabalhos pelos princípios da economicidade e da governabilidade”.
A CEN é composta ainda pelos conselheiros federais Matozalém Sousa Santos (TO), coordenador-adjunto; Andrea Lucia Vilella Arruda (Instituições de Ensino Superior); Ednezer Rodrigues Flores (RS); e Osvaldo Abrão de Souza (MS). Atua também frequentemente o suplemente de conselheiro federal pelo MS, Fábio Luis da Silva.
Acesse o Regulamento Eleitoral do CAU
O Regulamento foi aprovado por 25 votos a favor, um contrário e uma ausência. Para o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães, essa quase unanimidade demonstra que o esforço da CEN foi exitoso, “o que deverá se refletir em um processo eleitoral democrático e transparente”.
A minuta inicial do Regulamento foi colocada em consulta pública realizada entre 17 de dezembro de 2018 e 25 de janeiro de 2019 da qual resultaram 119 contribuições de arquitetos e urbanistas de todo país, incluídos os (as) presidentes do CAU AC, DF, ES, MT, RS, SP, SC. As contribuições do CAU/RJ foram aprovadas por deliberação plenária. As entidades IAB, FNA e ABEA igualmente participaram do processo, enviando sugestões colhidas em enquetes próprias, várias delas acolhidas na discussão final do Plenário.
Eis os principais pontos do novo Regulamento Eleitoral:
NÚMERO DE CONSELHEIROS
A CEN-CAU/BR determinará o número de conselheiros dos Plenários dos CAU/UF de acordo com o número de profissionais arquitetos e urbanistas inscritos em cada Unidade da Federação, na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010.
Os Colégios Eleitorais de cada CAU/UF serão estabelecidos com base na lista de profissionais com registro ativo em cada Unidade da Federação conforme dados constantes do SICCAU. Esta informação será publicada no edital de convocação das eleições, em data a ser prevista no calendário eleitoral.
O número de conselheiros do CAU/BR já é determinado pela lei 12.378/2010: 28 no total, sendo 27 representando os CAU/UF e um representando as Instituições de Ensino Superior (IES). Uma importante mudança do novo Regulamento diz respeito ao Colégio responsável pela eleição dos representante e suplente das IES no Plenário do CAU/BR, que antes era por meio de indicação das IES e agora passa a ser composto pelos arquitetos e urbanistas coordenadores de cursos reconhecidos. Os candidatos deverão possuir vínculo docente na IES, no respectivo curso de Arquitetura e Urbanismo, e comprovar tempo mínimo de 36 meses de experiência no ensino na área, corridos ou alternados.
QUEM PODE OU NÃO PODE SE CANDIDATAR
Os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF deverão atender às seguintes condições de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo do pedido de registro de candidatura, a ser previsto no Calendário eleitoral;
II – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação na qual esteja se candidatando;
III – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor.
Para concorrer ao cargo de conselheiro do CAU, o candidato deverá cumprir a “Lei da Ficha Limpa” (Lei complementar 135/2010), além do previsto pela lei de inelegibilidades (Lei complementar 64/90)
É inelegível o candidato que:
I – integre ou tenha integrado a CEN-CAU/BR ou quaisquer CE-UF no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados ou procuradores;
II – estiver no exercício de mandato subsequente de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF decorrente de recondução, e concorrer ao mesmo cargo para o qual foi reconduzido;
III – perder o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição, nos termos do art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010;
IV – possuir sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação;
V- tenha sido sancionado por infração ético-disciplinar no CAU/UF ou no CAU/BR, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
VI – estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato;
VII – tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
VIII – na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as tiver sido declaradas irregulares pelo Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
IX- tenha sido condenado por improbidade administrativa por órgão do Poder Judiciário ou tenha tido suas contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
X – incidir nas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pelas leis complementares nº 81, de 13 de abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), ou outra que vier a substituí-la;
XI – tenha renunciado sem justo motivo ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o ato da renúncia até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
XII – tendo sido eleito, ter desistido de assumir o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF sem justo motivo, desde o ato da desistência até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;
XIII – seja devedor de multa referente a processo eleitoral anterior do CAU.
Para efeitos dos itens X e XII, são justos motivos a invalidez, morte de pessoa da família, tratamento de saúde, doença de pessoa da família, alteração da Unidade da Federação de domicílio, posse em cargo público, mudança de emprego e detenção, devidamente comprovados.
Conforme o novo Regulamento, a alternância entre o exercício de mandatos de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF não configura recondução.
CAMPANHA
O novo Regulamento traz maiores definições dos atos de campanha e estabelece regras para debate, em alinhamento com legislação eleitoral nacional. É o caso, por exemplo, da proibição de produção, divulgação e compartilhamento de notícias falsas (fake news), bem como seu uso em propagandas, ficando o responsável sujeito a sanções eleitorais e ético-disciplinares.
As candidaturas com pedido de registro de candidatura concluído poderão realizar propaganda eleitoral, que deverá correr via Internet, vedado o anonimato, exclusivamente nas seguintes formas:
I – em sítio eletrônico, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral;
II – por meio de mensagem eletrônica;
III – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral, cujo conteúdo seja gerado ou editado:
- a) pela chapa ou seus candidatos;
- b) por qualquer pessoa natural.
É vedada a utilização de veículos de comunicação autorizados por concessão pública de rádio e TV para divulgação de candidaturas, bem como a realização de entrevistas com cunho de propaganda eleitoral através destas mídias.
O responsável pela chapa deverá informar, por meio do SiEN (Sistema Eleitoral Nacional), os meios oficiais de propaganda e endereços eletrônicos por onde se propagarão a campanha eleitoral e, ao longo do período de propaganda eleitoral, poderá acrescentar novos endereços eletrônicos.
O material de campanha das chapas, bem como seus meios de propagação (sítios eletrônicos, blogues, perfis de redes sociais, entre outros), deverá ser publicado somente a partir do início do prazo da campanha eleitoral.
As propostas veiculadas em material de propaganda devem estar alinhadas às competências, às funções e às legislações vigentes correlatas ao conselho e não podem possuir conteúdo ilegal ou depreciativo, sob pena de sanções eleitorais e ético-disciplinares.
São vedados a produção, o uso, a divulgação e o compartilhamento de notícias falsas (fake news) na campanha eleitoral, sob pena de proibição da divulgação do conteúdo indevido, sem prejuízo da aplicação de outras sanções eleitorais e ético-disciplinares.
Incorre na mesma conduta vedada no caput quem propaga ou divulga a falsa imputação.
É vedado o uso de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, em campanha ou material publicitário, exceto as de entidades exclusivas de arquitetos e urbanistas.
DEBATES
As entidades e as representações autônomas poderão organizar e promover debate eleitoral, ficando proibida ao CAU/UF e ao CAU/BR esta iniciativa. A realização de debate eleitoral fica condicionada ao convite para participação de todas as chapas concorrentes para cada evento a ser realizado.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantes e o organizador do evento. As regras de debate deverão respeitar as disposições do Regulamento Eleitoral e os princípios éticos, da moralidade e de igualdade de manifestação.
A comissão eleitoral competente deverá ser cientificada do debate, em até dois dias antes da realização do evento, com informações do dia, hora, local e regras do debate e a relação de candidatos que confirmaram presença.
Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de alguma chapa, desde que o organizador responsável comprove ter feito o convite com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento.
O CAU/UF ou CAU/BR poderá disponibilizar estrutura física para a realização de debate, divulgar sua realização (apenas local, horário e contato dos organizadores) ou mesmo realizar a transmissão de debate por meios telemáticos do próprio conselho.
É vedada a realização e divulgação, pelas chapas e seus componentes, de pesquisa eleitoral e de enquetes, ato sujeito a sanções (ver mais abaixo).
COMPOSIÇÃO DOS PLENÁRIOS
Serão considerados eleitos para o CAU/BR os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate será declarado eleito o candidato titular mais idoso e seu respectivo suplente. A mesma regra vale para os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplemente de representante das IES.
Nos CAU/UF será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes, condicionada ao cumprimento de um percentual mínimo de desempenho, a depender do resultado das eleições. A princípio, somente as chapas que obtiverem percentual mínimo de desempenho igual ou superior a 20% dos votos válidos terão direito a representação nos plenários estaduais e do DF. Caso nenhuma das chapas concorrentes consiga essa performance, o mínimo de desempenho exigido será reduzido a 15% e, se mesmo assim ele não for alcançado, o percentual será reduzido a 10% (dez por cento) dos votos válidos.
O número de conselheiros titulares de CAU/UF eleitos em cada chapa corresponderá ao respectivo quociente de representação obtido. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente de representação serão distribuídas unicamente à chapa mais votada.
A relação de candidatos a conselheiros dos CAU/UF eleitos em cada chapa com direito a vaga será determinada pela sequência da respectiva lista de integrantes, na forma do registro de candidatura, de acordo com o número de vagas obtidas e em ordem crescente da numeração de seus integrantes.
SANÇÕES
Pelo novo Regulamento Eleitoral, a aplicação de sanção em processos por infração ao regulamento eleitoral deverá considerar a natureza, a gravidade e os danos que resultarem da conduta infratora, em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.
São sanções aplicáveis em processos por infração ao regulamento eleitoral:
I – advertência: repreensão em razão de conduta ofensiva ao processo eleitoral cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público;
II – suspensão de propaganda eleitoral: interrupção compulsória da propaganda eleitoral por tempo determinado, ficando a chapa sancionada impedida de realizar qualquer divulgação de propaganda eleitoral. O período pode variar de cinco a dez dias;
III – cassação do registro de candidatura: exclusão do candidato e/ou da chapa denunciada do processo eleitoral e a consequente impossibilidade de realizar campanha em todo o território nacional. Essa sanção poderá ser aplicada ao candidato ou à chapa denunciada. No caso de cassação de registro de candidato, a chapa denunciada deverá promover a regularização com a indicação de candidato substituto no prazo de cinco dias. Não havendo indicação de candidato substituto, a cassação do registro de candidatura se estenderá à chapa denunciada. Havendo cassação do registro de candidatura, a chapa não pode ficar com uma lacuna. Ou seja, a chapa deve se manter com uma composição completa e isso deve ser respeitado ou prejudicará o registro de toda a chapa;
IV – multa: com variação de dez a 300% do valor da anuidade do CAU vigente no tempo da infração, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
V- outras adequadas e proporcionais ao grau da infração cometida, respeitada a legislação eleitoral.
Se a cassação do registro da candidatura ocorrer após as Eleições, serão declarados nulos os votos da chapa denunciada e refeita a distribuição proporcional das vagas, computando-se os votos válidos restantes.
Caso a declaração de nulidade atinja mais da metade dos votos válidos, a Eleição será igualmente declarada nula e outra será convocada.
São circunstâncias agravantes em processos por infração ao regulamento eleitoral: a má-fé; a infração cometida por conselheiro de CAU/UF ou do CAU/BR; a infração cometida próximo ao dia da votação ou com menor possibilidade de o julgamento ter efetividade; a infração cometida na véspera ou no dia da votação; a reincidência.
TRANSIÇÃO
O Regulamento Eleitoral recém aprovado estabelece que a transição de gestões se dará por meio da entrega de relatório de transição de gestão aos candidatos eleitos.
No documento constarão pelo menos as seguintes informações referentes à respectiva autarquia:
I – relação de bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do conselho;
II – quadro de funcionários;
III – relatório resumido da execução orçamentária do ano corrente atualizado até o mês anterior à sua entrega;
IV – relação de contratos, consórcios, parcelamentos, convênios, parcerias e outros, todos com vigência superior ao ano corrente;
V – demonstrativo dos saldos disponíveis em contas do conselho;
VI – termos de ajuste de conduta e de gestão firmados.
O trabalho da atual CEN ainda não terminou, pois ainda deverão ser feitos em 2019 o calendário eleitoral, a documentação relativa à aplicação do processo eleitoral decorrente da Resolução aprovada, o escopo do sistema eleitoral, os requisitos das licitações de auditoria de sistema e do sistema de votação e o planejamento da página das eleições. No início de 2020 será eleita uma nova CEN para se encarregar do processo eleitoral em si.
Fonte: CAU/BR